- Não serão atingidas pelas prescrições deste decreto, ressalvadas aquelas dos artigos 4º e 6º, as autorizações de pesquisa e concessões de lavra regularmente outorgadas, na área sob reserva, antes de sua edição.
Redação anterior: [Art. 4º - As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o Governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas em ato do Ministro das Minas e Energia, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único - As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da produção Mineral - DNPM, ao qual precederá a manifestação da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e de outros órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968.]
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