- As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-Lei 227, de 28/02/1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este Decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas pelo Ministério das Minas e Energia, ouvida, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto.
Decreto 92.107, de 10/12/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ao qual precederá manifestação dos órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968 e os atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia.
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