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Decreto 89.339, de 31/01/1984, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A contratação de trabalhador por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho, nos termos de regulamento baixado pelo Ministro do Trabalho e observado o disposto no art. 7º deste Decreto. [[Decreto 89.339/1984, art. 7º.]]

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