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Decreto 89.339, de 31/01/1984, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As remessas referidas no art. 1º serão feitas através de instituição bancária autorizada a operar em câmbio, mediante requerimento escrito do empregado ou seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o local da prestação de serviços no exterior e os números da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes. [[Decreto 89.339/1984, art. 1º.]]

Parágrafo único - As remessas a que se refere o artigo estarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.

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