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Decreto 89.336, de 31/01/1984, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), sem prejuízo da faculdade de atuar direta ou supletivamente, poderá fazer convênios com entidades estaduais para fiscalizar as Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

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