Art. 3º
- A proteção das Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, previstas nos arts. 9º, VI, e 18, da Lei 6.938, de 31/08/81, tem por finalidade manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação ambiental.
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