- São áreas de Relevante Interesse Ecológico as áreas que possuam características naturais extraordinárias ou abrigem exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público.
§ 1º - As Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - serão preferencialmente declaradas quando, além dos requisitos estipulados no caput deste artigo, tiverem extensão inferior a 5.000 ha (cinco mil hectares) e houver ali pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato declaratório.
§ 2º - As Áreas de Relevante Interesse Ecológico, quando estiverem localizadas no perímetro de Áreas de Proteção Ambiental, integrarão a Zona de Vida Silvestre, destinada à melhor salvaguarda da biota nativa.
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