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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 87

Artigo87

Art. 87

- A diferença ou complementação de pensão devida pela União aos dependentes do ferroviário servidor público é paga pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.

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