Carregando…

Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 79

Artigo79

Capítulo XXI - BENEFíCIOS EM CONDIçõES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - EX-COMBATENTE(Ir para)
Art. 79

- O ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm direito às prestações desse regime, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo quanto:

I - ao tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que é de 25 (vinte e cinco) anos;

II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que é igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que é igual a 95% (noventa e cinco por cento) dele.

Parágrafo único - O período de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado para efeito do disposto nesta seção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?