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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 78

Artigo78

Art. 78

- A contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica às aposentadorias concedidas antes de 01/10/1975 nem aos casos de opção regulados pelas Leis nºs 6.184 e 6.185, de 11/09/1974, em que são observadas as disposições específicas.

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