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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 70

Artigo70

Capítulo XX - CONTAGEM RECíPROCA DE TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 70

- O segurado com no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais conta para todos os benefícios da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 75, o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e a autarquia federal.

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