Art. 59
- Mediante convênio com a previdência social urbana, a empresa e o sindicato podem prestar assistência médica ao seu empregado ou associado, e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimento ou profissional contratados, obedecidos os padrões fixados pela previdência social urbana.
Parágrafo único - Aplica-se ao reembolso dos gastos correspondentes aos serviços previstos neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 113.
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