Capítulo XIV - ABONO ANUAL(Ir para)
Art. 54- O abono anual é:
I - devido ao aposentado e ao pensionista, correspondendo a 1/12 (um doze avos) do valor total recebido no ano civil;
II - extensivo ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses e aos dependentes que por igual período receberam auxílio-reclusão;
III - pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido.
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