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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Se o número dos dependentes passe de 5 (cinco), a exclusão do pensionista, nas hipóteses do artigo 50, só afeta o valor da pensão quando o número se reduz a 4 (quatro) ou menos.

Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista a pensão se extingue.

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