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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 47

Artigo47

Capítulo XIII - PENSãO(Ir para)
Art. 47

- A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.

STJ Seguridade social. Ação rescisória. Processual civil. Incompetência do STJ. Não-ocorrência. Depósito prévio. Assistência judiciária gratuita. Dispensa. Preliminares afastadas. Previdenciário. Pensão por morte. Dependente. Habilitação posterior. Termo inicial. Violação a literal disposição do Decreto 89.312/1984, art. 10 e Decreto 89.312/1984, art. 47. Julgado rescindendo que não apreciou a causa sob esses dispositivos. Pedido improcedente. Mais detalhes

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