Art. 3º
- O ingresso em atividade abrangida pela previdência social urbana determina a filiação automática a esse regime.
Parágrafo único - Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana está obrigado a contribuir em relação a cada uma delas, ressalvado o disposto no final do § 1º do artigo 6º, porém a filiação é sempre única.
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