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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O segurado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.

Parágrafo único - A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a importância deste e a garantida pela licença.

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