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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 222

Artigo222

Art. 222

- Constitui crime:

I - de sonegação fiscal, a empresa deixar de:

a) incluir na folha de pagamento dos salários empregado sujeito ao desconto das contribuições previdenciárias;

b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade o montante das quantias descontadas dos seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa;

c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias arrecadadas a título de cota de previdência.

II - de apropriação indébita, além do previsto nos artigos 146 e 217, § 2º, a falta de pagamento do salário-família ao empregado quando as respectivas cotas foram reembolsadas à empresa ;

III - de falsidade ideológica, inserir ou fazer inserir:

a) na folha de pagamento de salário , pessoa que não possui a qualidade de segurado;

b) na carteira de Trabalho e Previdência social do empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

c) em atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - de estelionato:

a) receber ou tentar receber dolosamente prestação de entidade do SINPAS;

b) praticar ato que acarreta prejuízo a entidade do SINPAS, para usufruir vantagem ilícita;

c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade do SINPAS, fatura de serviço não prestado.

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