Art. 221
- A infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não há penalidade expressamente cominada sujeita o responsável conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, sem prejuízo do disposto no artigo 143.
§ 1º - Cabe recurso da multa que tem condição de graduação e circunstância capaz de atenuar a gravidade da infração.
§ 2º - A autoridade que reduz ou releva multa deve recorrer de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!