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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 212

Artigo212

Art. 212

- Para efeito do disposto no § 4º do artigo 21, nos itens I a III do artigo 23, no parágrafo único do artigo 25, nos itens I e II do artigo 33 e no artigo 102, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo do país, fixados pela Lei 5.890, de 8/06/1973, são reajustados, até 31 de outubro de 1979, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, e, a contar de 01/11/1979, em face da Lei 6.708, de 30/10/1979, e suas alterações, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), constituindo, respectivamente, o menor valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício.

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