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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 19

Artigo19

Art. 19

- No caso de invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, a importância das contribuições por ele pagas, acrescidas dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano, é restituída em dobro a ele ou aos seus dependentes.

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