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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 189

Artigo189

Art. 189

- O representante dos segurados ou das empresas que se torna incompatível com o exercício da função por improbidade ou prática de ato irregular, ou que deixa, por desídia ou Condescendência, :de tomar as providências necessárias a evitar irregularidade prejudicial ao bom funcionamento da previdência social urbana, incorre na pena de destituição, aplicada pelo Ministro de Estado, depois de apurada a infração ou falta grave.

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