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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 187

Artigo187

Art. 187

- Cada representante em órgão coligado tem suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, só é convocado o suplente que teve no mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado, sem o que deve ser realizada nova eleição.

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