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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 186

Artigo186

Art. 186

- O membro classista tem mandato de 3 (três) anos, e só pode ser reconduzido para mais um mandato, aplicando-se a ele o disposto na legislação trabalhista no sentido de que o afastamento da empresa para esse fim não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho.

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