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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 175

Artigo175

Art. 175

- O litígio relativo a acidente do trabalho é apreciado:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

II - na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses.

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