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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 171

Artigo171

Art. 171

- Na localidade onde a previdência social urbana não dispõe de recursos próprios ou contratados, a empresa presta ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando indispensável, a critério médico, providencia a sua remoção.

§ 1º - Entende-se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado enquanto a previdência social urbana não assume a responsabilidade por ele.

§ 2º - A previdência social urbana reembolsa a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões do local de atendimento.

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