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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 17

Artigo17

Título III - PRESTAçõES (Ir para)
Capítulo I - PRESTAçõES EM GERAL (Ir para)
Seção I - ESPéCIES(Ir para)
Art. 17

- As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço;

e) aposentadoria especial;

f) auxílio-natalidade;

g) salário-família;

h) salário-maternidade;

i) pecúlio;

II - quanto aos dependentes:

a) auxílio-reclusão;

b) auxílio-funeral;

c) pensão;

d) pecúlio;

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência complementar;

c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.

Parágrafo único - As prestações da previdência social urbana ou a seu cargo compreendem ainda:

a) renda mensal vitalícia;

b) prestações por acidente do trabalho;

c) prestações do Programa de Previdência Social aos Estudantes;

d) pensão especial ao portador de [síndrome da talidomida].

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