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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 163

Artigo163

Capítulo III - PRESTAçõES(Ir para)
Art. 163

- Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o artigo 160 e os seus dependentes têm direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto neste título.

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