Capítulo II - ACIDENTE E DOENçA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO(Ir para)
Art. 161- Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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