Título V - ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - INTRODUçãO(Ir para)
Art. 160- A previdência social urbana compreende também a cobertura dos acidentes do trabalho.
§ 1º - O disposto neste título aplica-se ao:
I - empregado;
II - trabalhador temporário;
III - trabalhador avulso;
IV - médico-residente;
V - presidiário que exerce trabalho remunerado.
§ 2º - O disposto neste título não se aplica:
I - ao empregado doméstico;
II - ao trabalhador autônomo, salvo o médico-residente;
III - aos segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!