Carregando…

Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 156

Artigo156

Art. 156

- A empresa em débito não garantido decorrente da falta de recolhimento de contribuição não pode:

I - distribuir bonificação a acionista;

II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio cotista nem a diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscais ou consultivo.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o responsável à muita de 50% (cinqüenta por cento) da quantia paga indevidamente, observado o disposto nos artigos 144 e 202.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?