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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 153

Artigo153

Art. 153

- A instituição que, reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até 1º de setembro de 1977, era portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado, e estava isenta da contribuição empresarial para a previdência social urbana, continua gozando da mesma isenção.

§ 1º - A instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que gozava da isenção referida neste artigo e requereu até 30 de novembro de 1977 o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continua gozando da isenção até que o Poder Executivo delibere sobre o requerimento.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à instituição cujo certificado provisório de entidade de fins filantrópicos já expirou, desde que tenha requerido, no mesmo prazo, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal e a renovação do certificado.

§ 3º - A instituição cujo reconhecimento como de utilidade pública federal foi indeferido ou que não o requereu no prazo do § 1º fica sujeita ao recolhimento da contribuição da empresa para a previdência social urbana, a contar do mês seguinte ao do término desse prazo ou ao da publicação do ato de indeferimento do requerimento,

§ 4º - A isenção de que trata este artigo aplica-se às contribuições empresariais das letras [a], [b] e [c] do item VII do artigo 122.

§ 5º - O cancelamento da declaração de utilidade pública federal ou a perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos acarreta a revogação automática da isenção, ficando a instituição obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária empresarial a contar do mês seguinte ao da revogação.

§ 6º - A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor (FEBEM), embora remunerem seus diretores, são equiparadas, para a isenção de que trata este artigo, a entidade de fins filantrópicos reconhecida de utilidade pública.

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