Art. 15
- A previdência social urbana pode emitir:
I - para produzir efeito exclusivamente perante ela, Carteira de Trabalho e Previdência Social para os segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;
II - carteira de contribuição de trabalhador autônomo, na qual a empresa deve lançar o valor da contribuição reembolsada a ele e da recolhida diretamente.
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