Art. 146
- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância devida à previdência social e arrecadada dos segurados ou do público é punida com a pena do crime de apropriação indébita, considerando-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual e os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores de empresa abrangida pela previdência social urbana.
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