Capítulo III - INSCRIçãO(Ir para)
Art. 14- A forma de inscrição do segurado e dos dependentes é estabelecia em regulamento.
§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição dos seus dependentes, que podem promovê-la a se ele faleceu sem tê-la feito.
§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge é admitido em face de certidão de desquite, separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação do casamento, certidão de óbito ou sentença judicial que reconheça a situação de que trata o final do artigo 13.
STJ Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Dependentes designados após o óbito da segurada. Benefício regido pela lei em vigor à época do falecimento. Dependência econômica comprovada pela inclusão dos menores na declaração de imposto de renda da falecida. Dependência previdenciária reconhecida. Decreto 89.312/84, art. 14, § 1º. Mais detalhes
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