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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 128

Artigo128

Art. 128

- A receita das entidades do SINPAS, aí incluída a da previdência social urbana, constitui o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), de natureza contábil e financeira, administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes dessas entidades, sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - Compete ao colegiado de que trata este artigo:

I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;

II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;

III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;

IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.

§ 2º - A importância destinada ao custeio da previdência social urbana só pode ser aplicada de acordo com o estabelecido nesta Consolidação, sendo nulo de pleno direito o ato em contrário, sujeito seu autor à penalidade cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

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