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Decreto 89.250, de 27/12/1983, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A apresentação dos documentos a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º será feita em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Se a cópia não houver sido autenticada por tabelião, o interessado deverá apresentar, também, o original para conferência.

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