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Decreto 89.250, de 27/12/1983, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a exigência de qualquer outro documento, além daqueles previstos nos arts. 4º, 5º ou 6º.

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