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Decreto 89.250, de 27/12/1983, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de igualdade de direitos e deveres.

Parágrafo único - Na Carteira será inscrita, por extenso ou abreviadamente, a expressão: [Nacionalidade portuguesa - Decreto 70.391/72] e far-se-á referência ao número e ano da Portaria ministerial que concedeu a igualdade de direitos e deveres.

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