Art. 9º
- O local apropriado do aeroporto, a que se referem os artigos 7º e 8º deste Decreto, destinados à mercadorias transportadas por via aérea, compreende áreas cobertas e descobertas do aeroporto, especialmente delimitadas para o armazenamento, guarda, movimentação e controle das mercadorias. Tal conjunto de áreas constitui o terminal de carga aérea do aeroporto - TECA.
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