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Decreto 89.121, de 06/12/1983, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:

I - após 30 (trinta) dias - cobrança pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto, de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto durar o atraso;

Il - após 120 (cento e vinte) dias - suspensão da concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante comunicação do órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto; e

III - após 180 (cento e oitenta) dias - cancelamento sumário da concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante comunicação do órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.

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