- A utilização de áreas essenciais destinadas aos serviços das empresas de transporte aéreo ou dos proprietários ou exploradores de aeronaves, terá como retribuição o pagamento do preço específico referido neste Decreto.
§ 1º - Para efeito deste artigo, entendem-se como áreas essenciais as destinadas à instalação de serviços próprios de apoio às operações aéreas em curso nos aeroportos e necessárias para:
a) despacho de aeronaves, passageiros e bagagens;
b) recebimento e despacho de mercadorias transportadas por via aérea;
c) manutenção de aeronaves próprias e equipamentos correlatos;
d) carga e descarga de aeronaves próprias;
e) comissaria, telecomunicações e meteorologia, quando de uso próprio;
f) venda de passagens, quando feitas diretamente pelo transportador; e
g) administração dos serviços enumerados nas letras anteriores.
§ 2º - Qualquer dos serviços mencionados no parágrafo anterior poderá ser operado em [pool[ pelos transportadores, proprietários e exploradores de aeronaves, ou por empresa por eles constituída com a finalidade de prestar tais serviços.
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