- Os preços específicos a que se refere a letra [b[ do parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, serão os preços mínimos cobrados dos usuários, pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços dos aeroportos, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incidem sobre os usuários dos mesmos.
§ 1º - As utilizações previstas neste artigo serão objeto de contrato, negociado entre as partes, no qual o preço de arrendamento não poderá ser inferior ao preço específico estabelecido.
§ 2º - Os contratos de utilização estabelecerão cláusulas de reajustamento dos preços específicos.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 91.438, de 15/07/1985.
Redação anterior: [§ 2º - Os preços específicos serão reajustados, anualmente, segundo os índices de correção monetária dos aluguéis de imóveis não residenciais.]
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