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Decreto 89.121, de 06/12/1983, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Toda mercadoria que chegue ao aeroporto por via aérea, bem como a que se destine a ser transportada por via aérea, deverá ser recebida, manuseada, armazenada e controlada no recinto do terminal de carga aérea do aeroporto.

§ 1º - Considera-se também como mercadoria, para efeito deste artigo, a aeronave importada e que chegue ao aeroporto como carga transportada ou em voo.

§ 2º - Não será permitido instalar armazéns de carga aérea fora da área do terminal, estabelecida pela administração do aeroporto.

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