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Decreto 89.056, de 24/11/1983, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O número mínimo de vigilantes adequado ao sistema de segurança de cada estabelecimento financeiro será definido no plano de segurança a que se refere o art. 2º, observados, entre outros critérios, as peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe.

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