Art. 52
- A competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput, 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal.
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
Redação anterior: [Art. 52 - A competência prevista nos arts. 23, 27, 28, 32 e seu parágrafo único, 39, 40, caput, 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal.]
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