Art. 51
- O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei 7.102, de 20/06/83.
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
Redação anterior: [Art. 51. O Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e o Banco Central do Brasil, baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei 7.102, de 20/06/83.]
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