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Decreto 89.056, de 24/11/1983, art. 44

Artigo44

Art. 44

- O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes, da empresa especializada e da executante dos serviços orgânicos de segurança.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [Art. 44 - O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes e da empresa especializada.]

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