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Decreto 89.056, de 24/11/1983, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.

Parágrafo único - Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2º do art. 23.

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