Art. 15
- Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incs. I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput, deste Regulamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
Redação anterior: [Art. 15 - Vigilante, para os efeitos deste Regulamento é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ação criminosa.]
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